A tributação dos organismos corporativos relativamente aos anos de 1975 e seguintes, até à sua completa extinção, será efectuada pelo grupo A à taxa de 6% e o lucro tributável determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 30/06/1976 a 02/06/2019