- 1.É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.
- 2.As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 22.º, na parte aplicável.
Artigo 30.º — (Deliberações)
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976