- 1.A Tabaqueira, por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens que integram o respectivo património e dispõe deles.
- 2.Os actos de administração e de disposição do património da Tabaqueira regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º
- 3.O preceito do n.º 1 do artigo 2.º entende-se como excluindo a aplicação directa do regime do domínio privado do Estado.
Artigo 32.º — (Autonomia financeira. Regime)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976