- 1.A Tabaqueira suportará os impostos por si devidos nos termos da lei em vigor e aplicável à indústria e comércio dos tabacos.
- 2.Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 38.º
Artigo 46.º — (Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976