- 1.Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
- 2.Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Artigo 56.º — (Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976