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- 2.Poderão ser contratados além do quadro, até à letra S, independentemente das habilitações literárias, os trabalhadores assalariados ou em regime de prestação eventual de serviços que à data da entrada em vigor do presente diploma preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Pertençam ao pessoal operário;
- b)Possuam mais de um ano de serviço a tempo completo;
- c)Desempenhem funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 54.º — (Outras restrições no preenchimento de lugares)
Vigente desde: 02/07/1976
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Em vigor desde 02/07/1976