Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º a 10.º, punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional aí previstas.
- 2 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 11.º, punível com coima de (euro) 20000 a (euro) 44000.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.