Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
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O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data, ressalvados, neste último caso, o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), o cálculo de juros e os reembolsos antecipados já efectuados.