- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
- 2 -Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros, são publicitados em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Quadros
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009