Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
Artigo 25.º-A — Docentes da educação especial
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009