- 1 -Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 2 -Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
- 4 -Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 35.º-A — Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009