- 1 -Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º
- 2 -Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 37.º — Candidatos
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009