- 1 -A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
- 3 -A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.
- 4 -No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.
- 5 -O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
- 6 -Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.
- 7 -Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.
- 8 -Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 9 -Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
- 10 -A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.
- 11 -A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.
- 12 -A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 13 -A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.
- 14 -Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 58.º-A — Bolsa de recrutamento
Vigente desde: 27/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009