- 1 -A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
- 2 -A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.
Artigo 100.º — Voluntariado
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original