Artigo 102.º
Direito de comunicação com advogado
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.
- 2 -A comunicação com advogado não depende de autorização.