Artigo 105.º
Telemóveis, computadores e outros equipamentos
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
- 3 -Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
- 4 -A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.
SECÇÃO II
Visitas de solicitadores, notários e conservadores