Artigo 108.º
Procedimentos de acreditação de visitas regulares
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
- 2 -A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
- 3 -Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
- 4 -As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
- 5 -Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.