- 1 -O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
- 2 -O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
- 3 -O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
- 4 -O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
Artigo 109.º — Cartão de visitante
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