Artigo 11.º
Lesões anteriores ao ingresso
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
- 3 -O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.