- 1 -As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
- 2 -Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
- 3 -A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.
Artigo 113.º — Visitas ocasionais e urgentes
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