- 1 -É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
- 2 -Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
- 4 -Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.
Artigo 12.º — Higiene e vestuário
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