Artigo 122.º
Periodicidade e duração
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
- 2 -A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
- 3 -O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
- 4 -Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.