- 1 -A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
- 2 -Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
- 3 -A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
- 4 -O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
- 5 -Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
- 6 -A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
- 7 -A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
- 8 -As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.
CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
Artigo 131.º — Controlo e retenção da correspondência e encomendas
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