Artigo 132.º
Comunicações telefónicas
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O recluso pode efectuar uma chamada telefónica por dia para o exterior, com a duração máxima de cinco minutos, bem como uma chamada telefónica por dia para o seu advogado ou solicitador, com a mesma duração.
- 2 -Os contactos telefónicos são, exclusivamente, efectuados através das cabinas instaladas para o efeito nos estabelecimentos prisionais, dotadas de sistemas de bloqueamento electrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
- 3 -As cabines telefónicas destinadas aos reclusos utilizam, exclusivamente, meios de pagamento electrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
- 4 -Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
- 5 -O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
- 6 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.