Artigo 134.º
Recepção de comunicações telefónicas
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.
- 2 -O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.
- 3 -Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.
- 4 -A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.