Artigo 143.º
Apoio no gozo de licenças de saída
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.