Artigo 146.º
Incumprimento das licenças de saída administrativas
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.
- 2 -Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
- 3 -As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.
- 4 -Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.
- 5 -As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso.
TÍTULO VIII
Ordem e segurança
CAPÍTULO I
Meios comuns de segurança