Artigo 15.º
Cartões de identificação e de utente
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.
- 2 -O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.
- 3 -O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.
- 4 -O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.
- 5 -Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.
- 6 -O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral.
SECÇÃO II
Processo individual