- 1 -A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
- 2 -Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
- 3 -O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
- 4 -O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
- a)Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
- b)Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
- c)Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
- d)Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
- 6 -A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
- b)Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
- c)Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
- d)Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
- e)No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
- 7 -A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
- 8 -A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
- 10 -A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.
Artigo 152.º — Revista pessoal
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