- 1 -É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
- 2 -A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
- 3 -Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
- 4 -A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
- 5 -O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
- 6 -Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.
Artigo 154.º — Meios cinotécnicos
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