Artigo 156.º
Apreensão temporária de objectos
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.