Artigo 157.º
Observação durante o período nocturno
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
- 2 -O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.