Artigo 157.º
Observação durante o período nocturno
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
- 2 -O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.