- 1 -O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.
- 2 -As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.
- 3 -As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.
Artigo 158.º — Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
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