Artigo 159.º
Utilização de algemas
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia.
- 2 -Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico.
- 3 -Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.