- 1 -O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:
- a)Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;
- c)Cópias das sentenças e despachos judiciais;
- d)Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;
- e)A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;
- f)O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
- g)Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;
- h)Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
- i)O registo disciplinar;
- j)O registo das visitas;
- l)As petições apresentadas pelo recluso;
- m)As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;
- n)Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.
- 2 -O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.
- 3 -A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.
- 4 -É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.
Artigo 16.º — Processo individual único
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