Artigo 163.º
Processo de inquérito
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.
- 2 -O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.