- 1 -Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.
- 2 -No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.
- 3 -O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção.
Artigo 165.º — Processo disciplinar comum
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