- 1 -Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
- 2 -O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
- 4 -Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
- 5 -A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.
Artigo 167.º — Decisão e notificação
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