Artigo 17.º
Acesso a documentos para fins de investigação académica
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O director-geral pode autorizar, nos termos da lei, o acesso a documentos constantes de processos com vista à realização de estudos e investigações, especialmente no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.
- 2 -O pedido de acesso é instruído com documento emitido pela autoridade académica, que explicita a finalidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da consulta dos documentos em causa para a concretização do estudo ou investigação.
- 3 -O pedido de acesso contém, ainda, declaração do requerente em que este se compromete a não proceder à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o acesso.
- 4 -Não é permitida a extracção ou reprodução por cópia de documentos do processo nem a confiança do processo.
SECÇÃO III
Alojamento e avaliação inicial