- 1 -A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
- 2 -A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.
- 3 -A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
- 4 -A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.
TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
Artigo 176.º — Características e equipamento da cela disciplinar
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