Artigo 177.º
Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
- 2 -Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
- 3 -O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
- 4 -O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.