Artigo 178.º
Acesso ao estabelecimento prisional
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.