Artigo 18.º
Alojamento no sector de admissão
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial.
- 2 -A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.