Artigo 190.º
Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.
- 2 -Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
- 3 -As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.