Artigo 193.º
Regime de segurança
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.