Artigo 195.º
Registo diário de ocorrências
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.
- 2 -O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.