- 1 -O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
- 2 -A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.
Artigo 197.º — Alojamento
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