Artigo 200.º
Utilização de vestuário próprio
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.
- 2 -O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.
- 3 -O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.
- 4 -Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.