Artigo 203.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
- 2 -As refeições são tomadas na própria cela.
- 3 -Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.